➢ Por Gustavo Sinclair
A desconstituição da dispensa por justa pode gerar direito a danos
morais se inexistente o ato de improbidade ou desídia imputado
ao empregado. Ações judiciais devem ser conduzidas com
atenção.

A dispensa por justa causa é a punição mais severa que pode ser
imposta ao empregado e a sua aplicação deve observar alguns requisitos,
como a contemporaneidade entre a falha do empregado e sua dispensa ou
a existência de advertências prévias, na hipótese de erros reiterados.
Ações judiciais que postulam a reversão de justa causa para dispensa
imotivada normalmente são acompanhadas de pedido de danos morais,
porém a indenização não é automaticamente deferida pela justiça se
desconstituída a justa causa.
Por exemplo, se um empregado comete uma falha grave e é
dispensado por justa causa dez meses depois, provavelmente terá sucesso
em ação que pleiteie a reversão da justa causa fundada na alegação de não
contemporaneidade entre a falta e aplicação da penalidade, porém não teria
reconhecido direito à indenização por danos morais.
Para que haja direito à indenização por danos morais é preciso que
seja demonstrado que os atos imputados ao empregado para justificar a
demissão por justa causa não existem ou são falsos.
A dispensa por justa causa sob falsa acusação de prática de ato de
improbidade ou desídia é uma conduta que extrapola o poder de direção e
atinge a honra, a imagem e a dignidade do empregado, caracterizando dano
aos direitos da personalidade e o dever de indenizar os danos morais
decorrentes.
O que gera dano moral, portanto, não é a reversão da justa causa, mas
sim a sua aplicação com fundamento em fato de improbidade ou desídia
inexistente.
O Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes no mesmo
sentido, senão vejamos:
“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.015/2014. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA
CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADOS.
AMPLA PUBLICIDADE DO FATO. A jurisprudência do
TST é no sentido de que a reversão da rescisão
por justa causa em juízo, por si só, não enseja
o dever de reparação por danos morais. No
entanto, a reversão de justa causa fundada em
ato de improbidade não comprovado constitui
exercício manifestamente excessivo do direito
potestativo do empregador, conforme previsão do
art. 187 do Código Civil, configurando ato
ilícito atentatório à honra e à imagem do
empregado, o que enseja dever de reparação por
dano moral in re ipsa. Precedentes. Óbice da
Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.” (RRAg-10423-
93.2013.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra
Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI
Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA
CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO
COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal
Regional converteu a rescisão por justa causa,
calcada em suposto ato de improbidade, em
dispensa imotivada, por verificar que não houve
comprovação da alegada falta grave cometida pelo
obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de
reparação por danos morais. Sucede que, conforme
disposto no acórdão regional, a punição foi
desproporcional à conduta da autora (furto –
manipulação de cédulas), considerando ter sido
comprovado que “tal conduta era comum aos caixas
para aguardar a troca por cédulas menores
(troco)”. Tais fatos, em conjunto, revelam o
caráter abusivo e infundado da conduta praticada
pela ré que. É bem verdade que a mera reversão
da justa causa em juízo não caracteriza, por si
só, o direito à reparação por dano moral.
Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação
de falta grave ocorreu de forma leviana e
inconsistente, especialmente em caso de
improbidade, como na hipótese dos autos, há que
se reconhecer a ofensa à honra do empregado e
condenar o empregador ao pagamento da respectiva
indenização. Demonstrado o dano decorrente da
conduta do empregador, relativo à imputação de
ato de improbidade não comprovado, merece
reforma a decisão, uma vez que, nessa situação,
é in re ipsa . (…)”
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(RR-1034-75.2017.5.12.0027, 7ª Turma, Relator
Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
08/10/2021).
Portanto, como visto, se o empregado é dispensado por justa causa
por prática de suposto ato ilícito de desídia ou improbidade na realidade
falso, então é possível que lhe seja assegurada a indenização por danos
morais.
Gustavo Sinclair
Advogado
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